A Lei Anticorrupção brasileira como aliada


Neste ano, a Lei Anticorrupção Brasileira (12.846/13) completa 7 (sete) anos de existência. Tivemos muitos avanços no combate à corrupção no Brasil, mas ainda precisamos estar vigilantes para tornar essa importante lei operante e eficiente na forma do seu artigo 7º, por meio de mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de conduta. 

É bom relembrar que essa legislação vem ratificar o 11º princípio do Pacto Global das Nações Unidas, qual estabelece que "as empresas devem combater a corrupção em todas as formas, incluindo extorsão e propina", bem como responder as queixas antigas da sociedade de que a Justiça só se preocupa com os corruptos e pouco com os corruptores. 

Sem dúvida, ainda necessitamos de mudanças significativas nas empresas instaladas no Brasil e em todos os setores da administração pública, com adoção de boas práticas de governança corporativa e governança pública (Decreto 9203/17), por meio da criação de rígidos controles internos, com políticas e procedimentos para salvaguardar o patrimônio e a eficiência das suas operações com busca profunda na ética e moral. 

Com um embalo que acelera cada vez mais o tema, inclusive pelas próprias exigências rígidas da lei anticorrupção, preocupações com o melhor aproveitamento dos controles internos das empresas estão emergindo, trazendo inclusive reflexo positivo para a administração pública. 

Estudos indicam que na raiz da corrupção alguns fatores se combinam na produção dos atos corruptos; são eles: fragilidade dos princípios éticos, o contexto e a oportunidade. E são três os elementos do campo ético: agente, virtudes e meios. 

Segundo grandes pensadores, entre eles Sócrates e Aristóteles, o foco da ética está na educação do caráter humano visando a conter seus instintos e orientá-los para o bem, de modo a adequar o cidadão à sua comunidade. As virtudes morais, então, não são produzidas em nós por natureza, nem contra ela. A natureza, de fato, prepara em nós as bases para recepção delas, mas sua formação completa é produto do hábito (Aristóteles, Nicomachean Etchis (350 BCE), livro 2, capítulo 1 ). 

Nesse passo, verifica-se que as empresas precisam gerar amplitude aos métodos que serão adotados para mitigar os riscos de corrupção, como: uso de código de ética, códigos de condutas, canal de denúncias, desenvolvimento de controles internos, procedimentos internos de divulgação de temas relacionados à corrupção, análise de aderência ética dos profissionais e parceiros comerciais e a criação de um conselho de ética (auditoria interna). Tudo com foco e fiscalização constante para evitar que caiam em desuso. 

Com a finalidade de minimizar as atitudes antiéticas, os ambientes de controles internos devem prover um código de conduta abrangente e manuais de condutas morais detalhados, representados, entre outros, por programas contínuos de treinamentos e capacitação, os quais devem ser incorporados aos planos gerais de desenvolvimento definidos numa revisão de desempenhos. 

Um nível ético homogeneamente elevado deve ser a meta explícita dos treinamentos, sob a supervisão de um Conselho de Ética que servirá como uma auditoria interna para julgar e punir os que não adotem uma linha de conduta ética. 

Devido aos custos e as incertezas quanto aos resultados, a implementação dos métodos de controles internos ainda encontra resistência por algumas empresas, mas essa visão está sendo alterada com o avanço da conscientização do combate à corrupção e as vantagens de adoção de mecanismos de integridade. 

Obviamente que os riscos e acontecimentos incertos são manifestações da mesma força fundamental - a aleatoriedade - à qual estão associadas situações de escolha, mas as empresas devem abrir os olhos para adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidade e a aplicação de códigos de conduta, pois a lei 12.846/13 foi extremamente rigorosa na aplicação das sanções pecuniárias, as quais podem chegar a até 20% sobre o faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, nunca inferior à vantagem auferida, ou, na impossibilidade dos cálculos, no valor que pode chegar até R$ 60 milhões de reais. 

Por mais que o ato de corrupção seja imprevisível, trata-se de um fenômeno com antecedentes, consequências, circunstâncias e condições que permitem análises e interferência de probabilidade de riscos. No mundo corporativo, a prática demonstra que, na definição clássica de risco, a palavra "possibilidade" vem sendo substituída por "probabilidade". 

As empresas precisam adotar ações pragmáticas e conjuntas através das auditorias internas e externas (contadores, advogados e auditores independentes), pois a lei acarretou alterações significativas na finalidade destas auditorias, trazendo a mudança de um enfoque tradicional para o foco de evitar e demonstrar riscos para a organização. 

Assim, a solução dos riscos éticos é fazer com que a teoria e a prática estejam estritamente ligadas, evitando que os controles internos sejam apenas um instrumento para atender a exigência da legislação ou para convencer os acionistas e público externo de que a organização busca a ética em suas ações. 

Ao contrário do trabalho efêmero, o esforço organizacional para fazer cumprir as regras e inibir atos corruptos necessita ser constante e ampliado com a percepção de que os códigos de conduta genéricos constituem somente declarações de boas intenções sem efeitos práticos, tencionando a se tornar "técnicas de mandamentos", o que a experiência demonstra que não impedirá as pessoas de encontrar as mais variadas formas de burlar as regras. 

Numa perspectiva holística, a lei anticorrupção vem construindo uma nova conscientização ética que suscita atitudes e forma o caráter para o bem da sociedade, desenvolvendo-se novas práticas políticas e econômicas, até porque só há corruptos quando existem corruptores.


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