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Integridade na gestão pública

Qual é a relação entre compliance e segurança da informação ...

Em explícita conformidade com a turbulência que a pandemia da COVID-19 vem ocasionando no mundo e as demandas por mudança nas políticas públicas do nosso país, a sociedade impõe e exige uma “nova administração pública”. Nesse passo, percebe-se cada vez mais a necessidade que a gestão pública e as ações do Estado sejam alinhadas com os anseios da sociedade. Como expressou Mattiew Crenson em seu livro “Para uma Nova Administração Pública” (1971, pág.88): “A administração pública não é apenas o instrumento para a execução da política pública, ela é decisiva para a maneira pela qual o público vê o mundo – particularmente, o mundo político - e o seu próprio lugar nele”.

Diante das considerações iniciais acima tecidas, torna-se inegável que o caminho da “nova gestão pública” é o da implementação da chamada governança pública, por meio inclusive de políticas de integridade (compliance). A configuração de uma boa administração pública necessariamente precisa estar alinhada com as melhores políticas de governança pública e mecanismos de compliance (políticas de conformidade). 

A implementação de mecanismos de integridade na Administração Pública é a direção que todo gestor público sério e íntegro deve buscar para criação do sistema administrativo prescrito pelos princípios da gestão administrativa. Esta técnica garante a salubridade ao sistema e impede caminhos tortuosos, evitando políticas desalinhadas ao propósito da administração pública e levando mitigação de riscos, economia e eficiência ao governo. 

É a ausência de uma consciência de governança pública efetiva que possibilita atrasos na gestão pública e espaços para corrupção. É evidente que a governança pública alinhada com mecanismos de compliance não é uma fórmula milagrosa, mas, por outro lado, possibilita que riscos sejam mapeados, controlados, evitados e mitigados. Não existe organização livre de riscos, mas estes podem ser prevenidos com vacinas específicas, eficientes e eficazes.

A Governança Pública apresenta alguns princípios similares com a Governança Corporativa, mas é válido observar certa diferença, pois os princípios básicos da primeira são mais abrangentes: capacidade de resposta, integridade, confiabilidade, melhoria regulatória, prestação de contas e transparência. 

Na linha que estamos abordando neste artigo, o Decreto 9203, de 22 de novembro de 2017, trouxe importante contribuição para o alinhamento para a “nova gestão pública” por meio da governança pública definida como “conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade”. 

O escritor Paulo Roberto Motta ressalta: “As mudanças ambientais, contudo, se acentuaram em tal velocidade que já não se caracterizavam como algo passageiro ou previsível por ciclos rotativos. Surge uma nova ambiência de mudanças velozes, como o futuro se aproximando do presente em uma dimensão antes desconhecida. O presente se torna praticamente volátil”. 

Nesse contexto levantado por Motta a administração da volatilidade é vital para qualquer organização, inclusive para Administração Pública, pois a adoção de estratégias corretas é o que define o futuro de um bom governo. 

Portanto, aplicar adequadamente um programa de integridade (compliance) na Gestão Pública, ventilado no Decreto 9203/2017, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção (art.19), assim como uma efetiva gestão de riscos (artigo 5º, inciso III), significa possibilitar que a Administração Pública tenha um futuro. 

Na forma do Decreto, controle, por meio do gerenciamento do risco, é um mecanismo essencial para o exercício da governança pública, o qual “compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos”. Seguindo essa diretriz, conforme explica os especialistas Paxson e Wood: “Risco pode simplesmente ser definido com exposição à mudança. É a probabilidade de que algum evento futuro ou conjunto de eventos ocorra. Portanto, a análise do risco envolve a identificação de mudanças potenciais adversas e do impacto esperado como resultado na organização.

Neste sentido, o risco é uma opção, e não um destino dentro da Administração Pública. 

Deste ponto de vista, forçoso destacar que o administrador público atual não deve se valer apenas de boas intenções, mas ter uma visão holística sobre governança pública e os seus mecanismos, inclusive no que concerne à adoção de programas de integridade (compliance) na gestão pública. “Quem anda em integridade, anda em segurança” (Pv. 10:9).


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