Já vivemos uma ditadura e você não percebeu


O Brasil tem vivido tempos sombrios em diversos sentidos. Desde a chegada do vírus chinês, sofremos uma série de restrições aos direitos individuais e garantias fundamentais.

Completamos dois meses de isolamento social, sendo coagidos a fechar o comércio e nos manter em casa, tudo sob o discurso da proteção absoluta da saúde. Certamente estão cansados de ver o embate do assunto quando se trata de economia. Aqui, além disso, vemos um verdadeiro Estado de exceção, onde o direito à livre circulação em território nacional é restrito por meio de decretos estaduais e municipais. Uma insanidade. E é por isso que você deve se preocupar.

No Brasil, perante o ordenamento jurídico, só podemos ter a restrição da liberdade em duas ocasiões: Estado de Defesa e Estado de Sítio. Ambos devendo ser decretados pelo Presidente da República, passando pelo crivo do Congresso Nacional. Ressalte-se que quaisquer dos dois mecanismos de defesa devem viger por tempo determinado, sob pena de dar vazão ao autoritarismo.

Pois bem, o Estado de Defesa ocorre em duas situações, previstas pelo art. 136 da CF: grave e iminente instabilidade institucional e calamidades de grandes proporções na natureza. Tem o prazo de 30 dias, prorrogável somente uma vez por igual período. Já o Estado de Sítio está previsto no art. 137, sendo possível em três hipóteses: comoção grave de repercussão nacional, fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa e declaração de Estado de Guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Temos igual prazo, com a diferença de que poderá ser prorrogado por mais tempo. Tem o mesmo procedimento do Estado de Defesa.

O que resta claro é o teor inconstitucional das medidas estaduais. O que parece estar havendo é uma tentativa de tipificação de um potencial crime, de um comportamento.

Nesta segunda-feira, o lockdown terá início na Paraíba, depois de dois meses para estruturar a saúde e tomar medidas efetivas. Significa que a vigilância das pessoas será redobrada e a circulação será controlada, para além do fechamento rígido do comércio. Um absurdo.

Não existe tipo penal para quem circula sem máscaras. Da mesma maneira, não existe tipo penal para quem sai às ruas com a placa do carro em número ímpar no dia errado. A esquizofrenia jurídica parece haver sido instaurada. A Suprema Corte tem sido o precursor e autorizador de barbáries. Não é novidade, entretanto.

De fato, existem crimes contra a saúde pública, mas traduz-se no dolo, na vontade e ação de disseminar enfermidades, jamais em punir potenciais crimes. Algo só pode ser tipificado quando já feito. É o que chamamos, no direito penal, de princípio da ofensividade.

Ademais, não existe crime sem lei anterior que o defina, o chamado princípio da anterioridade. Portanto, contamos com diversos problemas formais e materiais na situação atual. Temos a incompetência dos governos nas restrições das liberdades, gerando ilegalidade. A tipificação de condutas comuns. O autoritarismo instaurado.

De fato, o poder ao Estado sendo dado sob certa comoção. É cena repetida que já vimos no século XX. A eterna vigilância é o remédio para evitar o autoritarismo. Hoje é trinta de maio de dois mil e vinte. Se não houver reação, em pouco tempo poderemos presenciar cenas piores. A liberdade é nosso pilar. Não permita que o derrubem.


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