Entenda por que o lockdown é um dos maiores crimes já praticados contra a humanidade


A prática radical de confinar forçadamente os cidadãos em suas próprias moradias é uma atitude inédita no mundo livre e democrático. Nunca antes tão grande despotismo foi implantado, repentinamente, sob qualquer que fosse o arremedo de justificativa, em culturas fundamentadas nos valores que garantiram o progresso civilizacional até os dias de hoje. O atual cenário internacional não surpreenderia os pais fundadores de qualquer nação grandiosa apenas pela ousadia inata a esse ineditismo totalitário, até porque, como já prenunciava Thomas Jefferson, "o preço da liberdade é a eterna vigilância", pressupondo a constante espreita ditatorial de grupos perversos, mas também, e principalmente, pela passividade dos povos em lidar com a violação íntima de seus direitos naturais.

Entrar no mérito dos resultados do famigerado lockdown deveria, num estado de sanidade social básica, ser encarado como um absurdo colossal tanto quanto priorizar a discussão da qualidade do enterro de uma vítima de assassinato criminoso com requintes de crueldade, em detrimento de repudiar, rechaçar e punir a atrocidade, mas, parafraseando Jesus Cristo, "por causa da dureza de vossos corações" em enxergar as nuances vivas da realidade, tal enfoque ainda pode ser pertinente no intento de alertar os indivíduos sobre o âmago do mal. É importante deixar claro já de partida que o ônus da prova cabe ao propositor da medida atípica que, implantada, impacta um grande universo de pessoas, que será obrigado a segui-la, ou seja, cabe aos executores e entusiastas do lockdown provar a sua suposta eficácia para conter a pandemia, ou ao menos que ela é muito provável, considerando que não entrou-se no mérito se é moral, cultural e politicamente concebível. No entanto, não há tal evidência, ao contrário, há indícios expressivos de que o referido autoritarismo de roupagem sanitária agrava os efeitos da pandemia. Os cinco países com maior número de mortes por Covid-19 (até 20/01/2021) por milhão de habitantes são Bélgica, Eslovênia, Itália, Bósnia e República Tcheca, respectivamente. Os governos dessas nações são exemplos de praticantes rígidos e incansáveis do confinamento forçado, fechando o comércio e atentando brutalmente contra a liberdade de seu povo, tendo todos eles implantado seus primeiros lockdowns ainda no primeiro semestre de 2020, no início da pandemia ou mesmo antes de ela ser decretada pela OMS.

O confinamento compulsório, restringindo a população a saídas para compras no supermercado ou em farmácias, além de atendimento médico, tem como tese o pretenso "achatamento da curva" de contaminações, o que reduziria o número de internações, coibindo a superlotação do em geral precário sistema de saúde e as mortes por negligência que seriam oriundas de tal cenário. Entretanto, essa ideia jamais foi testada em grande escala ou com dados confiáveis e considera um pressuposto frágil: o de que meramente reduzir as possibilidades legais de lugares e estabelecimentos a serem frequentados inibiria a circulação do vírus. O que dois notórios estudos, feitos nos Estados Unidos e na Espanha, apontam é que, no caso do país europeu, pessoas que não trabalham em funções consideradas pelos governos como essenciais, como segurança pública, serviços de saúde e supermercado, tendo suas rotinas mais restritas pelo lockdown, se contaminaram (6,3% de infectados) mais do que aquelas que estavam saindo praticamente todos os dias de sua moradia para trabalhar várias horas diárias nos referidos setores (5,3% de infectados); e, no caso dos americanos, 66% dos hospitalizados infectados pelo Covid-19 do estado de Nova York estavam sob o regime de confinamento antes da contaminação. Isso pode ser explicado pelo fato de que as pessoas, ao se contaminar nos locais de circulação permitida, retornam para seus lares, onde, em geral, vivem aglomeradas junto ao seu respectivo núcleo familiar, que outrora tinha seus membros revezando a presença na moradia, entre rotinas de aula, expediente e lazer. Essa sistemática, somada à deterioração da imunidade dos confinados, deficientes em vitamina D pela baixa exposição ao Sol, sedentárias, depressivas e naturalmente mais desleixadas com autocuidados básicos, deve contribuir para a maior incidência de contaminações no grupo mais afetado pelo lockdown.

Poucas nações se opuseram ao totalitarismo voraz e insaciável da quarentena generalizada imposta, entre eles o Brasil, que por meio de seu governo federal rechaçou veementemente tal prática, inclusive em pronunciamento televisivo do presidente Jair Bolsonaro. No entanto, o Supremo Tribunal Federal retirou a prerrogativa constitucional do chefe de Estado nacional de decidir sobre tal política ("Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"), delegando-a aos governadores e ditando que os prefeitos só podem aceitar ou agravar as diretrizes restritivas do governo de seu respectivo estado. Após incessantes críticas e ataques midiáticos ao presidente, impulsionados pela grande ânsia por dinheiro público, fomentada pelos permissivos decretos de Calamidade Pública, um artigo da renomada revista científica The Lancet admitiu, no dia 19 de setembro de 2020, que "as evidências sugerem que ele (Jair Bolsonaro) estava certo" sobre sua postura para com a política de lockdown.

O lockdown não pode jamais ser respeitado; é um grande crime contra a humanidade, porque atenta contra a liberdade básica dos cidadãos ilibados, é o motivo da crise econômica que gerou a perda de cerca de 400 milhões de empregos em todo o mundo, aniquilando o sustento das pessoas, expondo-as a inúmeras enfermidades e mazelas. Além disso, é um crime hediondo contra a Constituição Federal do Brasil, que determina expressamente que o cerceamento radical dos direitos fundamentais da população, inclusive o de ir e vir, só é permitido quando o presidente da República solicita Estado de Sítio e o Congresso Nacional referenda o ato: 

"Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.".

"Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa."


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