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Brasil: Ives Gandra e mais 3 juristas divulgam parecer sobre suposto cometimento de crimes por Bolsonaro na pandemia e contrariam cúpula da CPI da Covid


Após pedido de parlamentares governistas, o jurista Ives Gandra Martins e os professores de Direito Constitucional e Direito Administrativo Samantha Ribeiro Meyer-Pflug Marques, Adilson Abreu Dallari e Dirceo Torrecillas Ramos realizaram e divulgaram um parecer sobre se o presidente Jair Bolsonaro cometeu ou não crimes durante a pandemia de Covid-19. 10 questões foram colocadas pelos políticos para ser respondidas pelos juristas:

"1. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.341/DF, qual o papel da União no combate da epidemia em face do reconhecimento da competência dos Estados e Municípios? 

2. A quem compete promover a acusação do Presidente da República pelo cometimento de infração penal comum, cujo julgamento será feito pelo Supremo Tribunal Federal, considerando a competência privativa do Ministério Público, prevista no art. 129, inc. I, da Constituição Federal? 

3. Qual o significado da expressão “violar patentemente” qualquer direito ou garantia individual ou direito social, literalmente constante do item 9, do art. 7º, da Lei nº 1.07, de 1950? 

4. Alguma atitude do Presidente da República configura crime de exercício ilegal da medicina, nos termos do art. 263 do Código Penal? 

5. A participação do Presidente da República em eventos públicos pode configurar crime previsto no art. 132 do Código Penal, consistente em expor a vida e a saúde de outrem a perigo direto e iminente? 

6. O Presidente da República foi acusado de prática de algum ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429, de 1992? 

7. O Presidente da República foi acusado, diretamente, da prática de crimes previstos no Código Penal no art. 171 (estelionato), art. 317 (corrupção passiva) e art. 321 (advocacia administrativa)? 

8. Alguma atitude do Presidente da República pode ser considerada como ataque generalizado ou sistemático contra a população civil por motivo político, configurando crime contra a humanidade, conforme previsto no art. 7º do Estatuto de Roma, sujeito a julgamento pelo Tribunal Penal Internacional? 

9. Pode-se imputar alguma responsabilidade ao Presidente da República pelo colapso na saúde ocorrido no Estado do Amazonas? 

10. Em face das incertezas no tocante à própria pandemia e aos meios para combatê-la, e considerando os termos aparentemente leoninos da proposta da Pfizer, a demora na contratação pode ser havida como negligência ou inoperância, ou, ao contrário, configura atitude prudente e estritamente conforme à legislação?".

Sobre a eventual prática de curandeirismo ou charlatanismo, apontada por senadores da cúpula da Comissão Parlamentar de Inquérito da Covid-19, o parecer pontua o seguinte:

"Pelo contrário, todas as manifestações e atitudes do presidente da República se pautaram em estudos científicos, no Parecer 04/2020 do Conselho Federal de Medicina e no princípio da autonomia do médico, para no caso concreto, prescrever o medicamento que entender mais eficaz, desde que com a anuência do paciente.".

Já sobre as atribuições do governo federal para lidar com a crise sanitária, o documento confirmou que o Supremo Tribunal Federal tolheu os poderes do Executivo federal:

"Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.341, o papel da União no combate à epidemia ficou bastante reduzido, pois ficou consignado que a competência seria concorrente, e que os estados e os municípios poderiam adotar a forma que desejassem para combatê-la. Transferiu-se, à evidência, a responsabilidade direta do combate àquelas unidades federativas, passando a ser supletivo o combate pela União, não mais formuladora do 'planejamento' e da 'promoção' da defesa contra a calamidade pública, mas acolitadora das políticas que cada unidade federativa viesse a adotar na luta contra o flagelo".


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